FIM DAS PESQUISAS FAKE: PESQUISAS ELEITORAIS DEVEM SER REGISTRADAS NO TSE

Regra vale para empresas ou entidades que fizerem levantamentos de intenção de voto referente a candidaturas as Eleições de 2024.

Desde esta segunda-feira (1º de janeiro), todas as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto em eventuais candidatas e candidatos às Eleições Municipais de 2024 devem fazer o registro prévio do levantamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Apesar de ser necessário o registro dos levantamentos, a divulgação dos resultados não é obrigatória.

De acordo com a nova norma da Corte eleitoral, o cadastro da pesquisa deverá ser feito até 5 dias antes da sua divulgação dos resultados. Os institutos e empresas precisarão incluir informações previstas no artigo 33 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), como:

* nome do contratante da pesquisa;
* valor e origem dos recursos;
* metodologia e período de realização;
* informações de sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos respondentes;
* local da realização do trabalho;
* intervalo de confiança e margem de erro.
Além disso, devem registrar o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; e o nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Apesar de ser necessário o registro dos levantamentos, a divulgação dos resultados não é obrigatória.

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a uma multa no valor de 50 mil a 10 mil UFIRs. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. No período de campanha eleitoral, é proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

O Imparcial

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