STJ mantém prisão de agente da PRF que matou Genivaldo de Jesus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou o pedido de liberdade de Paulo Rodolpho Lima Nascimento, um dos policiais rodoviários federais envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos, em Umbaúba (SE), acusado de abuso de autoridade, tortura e homicídio qualificado.

O caso aconteceu em maio de 2022 e ficou conhecido como “a câmara de gás improvisada”. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima morreu asfixiada depois de ser colocada no compartimento de presos da viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF), onde os agentes lançaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo.

O magistrado entendeu que a gravidade da conduta imputada ao policial, assim como o registro de uma outra abordagem violenta envolvendo o acusado – dois dias antes da morte de Genivaldo – indicam a ‘periculosidade’ do réu e justificam a custódia sem data para terminar. O mérito do pedido de liberdade ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ.

Em habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a defesa do policial contestou a prisão preventiva do réu, sob o argumento de que não haveria fundamento para mantê-lo por ocasião da sentença de pronúncia, prolatada em janeiro deste ano. A defesa protestou, também, contra o indeferimento da oitiva de uma testemunha e de peritos. Alternativamente à libertação do réu, pediu que fossem aplicadas outras medidas cautelares menos restritivas.

Para o TRF5, a decisão que manteve a prisão no momento da pronúncia apresentou razões suficientes, como a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, além da conveniência da medida para a instrução criminal.

A defesa impetrou, então, novo habeas corpus, agora no STJ.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, Schietti avaliou que não ficou demonstrada claramente a necessidade de oitiva de peritos, que falam sobre a prova técnica em laudos, e de mais uma testemunha, além das 19 indicadas pela acusação e das 12 da defesa. Segundo o ministro, “cabe ao juiz natural da causa, motivadamente, indeferir as provas que considerar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso implique nulidade da ação penal“.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.

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